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Artigo 5º da Lei das Eleições | Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.

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Art. 5º

Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Art. 5º da Lei 9.504 /1997 | JurisHand