Artigo 42 da Lei das Eleições | Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1º
As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º
Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos: (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
I
trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Presidente da República; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
II
trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Governador e a Senador; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
III
quarenta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
IV
nas eleições municipais, metade entre os partidos e coligações que tenham candidato a Prefeito e metade entre os que tenham candidato a Vereador. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 3º
Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e usados durante a propaganda eleitoral. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 4º
A relação dos locais com a indicação dos grupos mencionados no parágrafo anterior deverá ser entregue pelas empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais, nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 25 de junho do ano da eleição. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006) § 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho, a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 6º
Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integrem. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 7º
Após o sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3º, com especificação de tempo e quantidade. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 8º
Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 9º
Os partidos e coligações distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 10º
0 preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11º
A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações ou candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)