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Artigo 24, Inciso IX da Lei das Eleições | Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.

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Art. 24

É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (Vide ADPF Nº 548)

I

entidade ou governo estrangeiro;

II

órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III

concessionário ou permissionário de serviço público;

IV

entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V

entidade de utilidade pública;

VI

entidade de classe ou sindical;

VII

pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII

entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

IX

entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

X

organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

XI

organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

XII

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º

Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4º

O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 24, IX da Lei das Eleições - Lei 9.504 /1997