Artigo 20 da Lei das Eleições | Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)