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Artigo 20 da Lei das Eleições | Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.

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Art. 20

O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 20 da Lei das Eleições - Lei 9.504 /1997