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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei das Eleições | Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.

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Art. 15

A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

I

os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;

II

os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

III

os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;

IV

o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais. § lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.

§ 2º

Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

§ 3º

Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

Art. 15, §2° da Lei 9.504 /1997 | JurisHand