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Artigo 100 da Lei das Eleições | Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.

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Art. 100

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único

Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput , o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 100 da Lei das Eleições - Lei 9.504 /1997