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Artigo 269, Inciso V do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 269

A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I

retenção do veículo;

II

remoção do veículo;

III

recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV

recolhimento da Permissão para Dirigir;

V

recolhimento do Certificado de Registro;

VI

recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VII

(VETADO)

VIII

transbordo do excesso de carga;

IX

realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

X

recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

XI

realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

Remissões - Leis

§ 1º

A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2º

As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

§ 3º

São documentos de habilitação: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I

a Carteira Nacional de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II

a Permissão para Dirigir; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

III

a Autorização para Conduzir Ciclomotor. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 4º

Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.

§ 5º

No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis