Artigo 269, Inciso X do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 269
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I
retenção do veículo;
II
remoção do veículo;
III
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV
recolhimento da Permissão para Dirigir;
V
recolhimento do Certificado de Registro;
VI
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII
(VETADO)
VIII
transbordo do excesso de carga;
IX
realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X
recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI
realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Remissões - Leis
§ 1º
A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º
As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º
São documentos de habilitação: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I
a Carteira Nacional de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
II
a Permissão para Dirigir; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
III
a Autorização para Conduzir Ciclomotor. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 4º
Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
§ 5º
No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)