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Artigo 259, Parágrafo 1 do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 259

A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I

gravíssima - sete pontos;

II

grave - cinco pontos;

III

média - quatro pontos;

IV

leve - três pontos.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

( VETADO ). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 4º

Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

I

praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

II

previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

III

puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis