Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 254, Inciso VII do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 254

É proibido ao pedestre:

I

permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II

cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III

atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV

utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V

andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI

desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

VII

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Remissões - Leis

§ 1º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Remissões - Leis

§ 2º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Remissões - Leis

§ 3º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Remissões - Leis