Artigo 254 do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 254
É proibido ao pedestre:
I
permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II
cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III
atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV
utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V
andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI
desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.