Artigo 252, Inciso VI do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
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com o braço do lado de fora;
II
transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III
com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV
usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V
com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI
utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa.
VII
realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Infração - média; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Remissões - Leis
Parágrafo único
A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)