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Artigo 252 do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 252

Dirigir o veículo:

Remissões - Leis

I

com o braço do lado de fora;

II

transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III

com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV

usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

V

com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI

utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa.

VII

realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Infração - média; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Remissões - Leis

Parágrafo único

A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)