Artigo 251, Inciso II, Alínea c do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 251
Utilizar as luzes do veículo:
I
o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II
baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a
a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b
em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c
quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: Infração - média; Penalidade - multa.