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Artigo 251 do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 251

Utilizar as luzes do veículo:

I

o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

II

baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:

a

a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;

b

em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;

c

quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: Infração - média; Penalidade - multa.