Artigo 165 do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Remissões - Leis
- Lei nº 12.760/2012
Código de Trânsito Brasileiro, art. 276 - 277
- Lei nº 11.705/2008
Art. 165
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Remissões - Leis
- Lei nº 12.760/2012
Código de Trânsito Brasileiro, art. 276 - 277
- Lei nº 11.705/2008
Art. 165
Remissões - Leis
- Lei nº 12.760/2012
Código de Trânsito Brasileiro, art. 276 - 277
- Lei nº 11.705/2008
Parágrafo único
A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Parágrafo único
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)