Lei nº 12.760 de 20 de dezembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 165 (...) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses."(NR) "Art. 262 (...) § 5º O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço."(NR) " Art. 276 Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único

O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica."(NR) " Art. 277 O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1º

(Revogado).

§ 2º

A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (...)" (NR) " Art. 306 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (...) § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I

concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II

sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º

A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º

O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo."(NR)

Art. 2º

O Anexo I da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições: "ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES (...) AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO -(...) AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. (...) ESTRADA - (...) ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. (...)"

Art. 3º

Fica revogado o § 1º do art. 277 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Alexandre Rocha Santos Padilha Aguinaldo Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2012