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Artigo 158, Inciso II do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 158

A aprendizagem só poderá realizar-se:

I

nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II

acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º

Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).

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