Artigo 158, Inciso II do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 158
A aprendizagem só poderá realizar-se:
I
nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II
acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1º
Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).