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Artigo 14, Inciso V, Alínea a do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 14

Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I

cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II

elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III

responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV

estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V

julgar os recursos interpostos contra decisões:

a

das JARI;

b

dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VI

indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VII

(VETADO)

VIII

acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

IX

dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e

X

informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.

XI

designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

Remissões - Leis

Parágrafo único

Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

Art. 14, V, a do Código de Trânsito (CTB) - Lei 9.503 /1997