Artigo 14, Inciso V, Alínea a do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II
elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III
responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV
estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V
julgar os recursos interpostos contra decisões:
a
das JARI;
b
dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI
indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII
(VETADO)
VIII
acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX
dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X
informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI
designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Remissões - Leis
Parágrafo único
Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.