Artigo 130, Parágrafo 1 do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
Remissões - Leis
§ 2º
No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.