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Artigo 130 do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 130

Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

Remissões - Leis

§ 2º

No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.