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Artigo 2º da Lei nº 95 de 12 de Setembro de 1935

Autoriza o Governo a dar garantia a uma operação de credito até a importancia de 50.000:000$000, entre e o Estado do Rio Grande e o Banco do Brasil, destinada ao resgate da emissão de bonus feita pelo mesmo Estado.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.