Artigo 1º da Lei nº 95 de 12 de Setembro de 1935
Autoriza o Governo a dar garantia a uma operação de credito até a importancia de 50.000:000$000, entre e o Estado do Rio Grande e o Banco do Brasil, destinada ao resgate da emissão de bonus feita pelo mesmo Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a dar a necessaria garantia, por intermedio do Thesouro Nacional, a uma operação de credito a ser ajustada e realizada entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Banco do Brasil até a importaria de 50.000:000$000.
§ 1º
A referida operação será destinada ao resgate dos bonus emittidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e deverá ser feita de modo que as respectivas commissões não sejam mais onerosas para o Estado do que as constantes de contractos anteriores, celebrados, com a mesma finalidade, entre outros Estados e o dito Banco, observando-se quanto ás garantias, o que esses contractos estabelecem.
§ 2º
Realizada a operação do credito a que se refere esta lei, ficará prohibida a circulação dos bonus a que allude o paragrapho anterior.
§ 3º
A verba annual, para o serviço de amortização e Juros, deverá ser consignada na lei orçamentaria do Estado do Rio Grande do Sul,