Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 9.496 de 11 de Setembro de 1997
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para efeito da amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados na forma desta Lei, poderão ser utilizados pelos estados os créditos não repassados pela União, relativos à atualização monetária do IPI-Exportação.
Parágrafo único
A utilização da prerrogativa de que trata o caput fica condicionada à adoção, pelos estados, das seguintes providências:
a
obtenção da competente autorização legislativa;
b
repasse, aos respectivos municípios, da importância correspondente aos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do crédito utilizado, conforme estabelecido no § 3º do art. 159 da Constituição Federal.