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Artigo 7-a da Lei nº 9.496 de 11 de Setembro de 1997

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 7-a

O pagamento do saldo devedor remanescente em 30 de novembro de 1998 nas contas gráficas abertas nos termos dos contratos de refinanciamento celebrados ao amparo desta Lei, a critério do Ministério da Fazenda, poderá ser prorrogado para 30 de novembro de 2000, ficando a União autorizada, neste ato, a cobrar, sobre essa parcela, encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)

§ 1º

A critério do Ministério da Fazenda, o saldo devedor remanescente da conta gráfica de que trata o caput poderá ser parcelado em até trinta e seis prestações mensais e consecutivas, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com encargos equivalentes à taxa SELIC, vencendo-se a primeira na primeira data de vencimento das prestações do contrato de refinanciamento que ocorrer após a formalização do parcelamento previsto neste parágrafo e as demais, nas datas subseqüentes, limitada a última prestação a 30 de novembro de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)

§ 2º

Os recursos gerados pela alienação dos bens, direitos e ações entregues pelas Unidades da Federação à União para fins de amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados na forma desta Lei serão, obrigatoriamente, destinados à amortização ou liquidação do parcelamento previsto no § 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)

§ 3º

As prestações a que se refere o § 1º não estão sujeitas ao limite de comprometimento a que se refere o art. 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)

§ 4º

O disposto neste artigo não exclui as sanções decorrentes do descumprimento de quaisquer outras obrigações previstas contratualmente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)

Art. 7-a da Lei 9.496 /1997