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Artigo 6º, Inciso VI da Lei nº 9.496 de 11 de Setembro de 1997

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 6º

Para fins de aplicação do limite estabelecido no art. 5º, poderão ser deduzidas do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo refinanciado, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)

I

dívidas refinanciadas com base na Lei nº 7.976, de 20 de dezembro de 1989 ;

II

dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991;

III

dívidas refinanciadas com base no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 ;

IV

dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização tenha ocorrido até 31 de março de 1996;

V

comissão do agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993 ;

VI

dívida relativa ao crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei no 8.727, de 1993 , e efetivamente assumido pelo estado, deduzidas as receitas auferidas com essas operações.

VII

dívidas de que tratam os incisos I e II, de entidades da Administração indireta, que sejam formalmente assumidas pelo Estado até 31 de dezembro de 1997; (Incluído pela Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)

VIII

de instituições financeiras estaduais para com o Banco Central do Brasil, que sejam formalmente assumidas pelo Estado até 15 de julho de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)

§ 1º

Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das operações decorrentes da Lei nº 8.727, de 1993 , realizadas no mês, excetuada comissão do agente.

§ 2º

Os valores que ultrapassarem o limite terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que os serviços das mesmas dívidas comprometer valor inferior ao limite.

§ 3º

O limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo, a partir de 1º de junho de 1999, será mantido até que os valores postergados na forma do § 2º estejam totalmente liquidados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)

§ 4º

Estabelecido nos contratos de refinanciamento o limite de comprometimento, este não poderá ser reduzido nem ser aplicado a outras dívidas que não estejam relacionadas no caput deste artigo.

§ 5º

Eventual saldo devedor resultante da aplicação do disposto neste artigo poderá ser renegociado nas mesmas condições previstas nesta Lei, em até 120 (cento e vinte) meses, a partir do vencimento da última prestação do contrato de refinanciamento.

§ 6º

No caso do parágrafo anterior, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação do refinanciamento.

Art. 6º, VI da Lei 9.496 /1997