Artigo 4º da Lei nº 9.496 de 11 de Setembro de 1997
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os contratos de refinanciamento deverão contar com adequadas garantias que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155 , 157 e 159, incisos I, "a" , e II, da Constituição .