Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 9.496 de 11 de Setembro de 1997
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os contratos de refinanciamento de que trata esta Lei serão pagos em até 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da assinatura do contrato e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:
I
juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;
II
atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º
Para apuração do valor refinanciado relativo à dívida mobiliária, com exceção da referida no inciso IV do art. 1º, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)
§ 2º
Para a apuração do valor a ser refinanciado relativo às demais obrigações, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 120 (cento e vinte) dias anteriores à celebração do contrato de refinanciamento, observada, como limite, a data da aprovação do protocolo pelo Senado Federal.
§ 3º
A parcela a ser amortizada na forma do art. 7º poderá ser atualizada de acordo com o disposto no § 1º.
§ 4º
Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, caberá à União arcar com os eventuais custos decorrentes de sua aplicação.
§ 5º
Enquanto for exigível o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 148 de 2014)
a
não poderá emitir novos títulos públicos no mercado interno, exceto nos casos previstos no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
b
somente poderá contrair novas dívidas desde que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 148 de 2014)
c
não poderá atribuir a suas instituições financeiras a administração de títulos estaduais e municipais junto a centrais de custódia de títulos e valores mobiliários.
§ 6º
O não-estabelecimento do Programa no prazo fixado nos contratos de refinanciamento, ou o descumprimento das metas e compromissos nele definidos, implicarão, enquanto não estabelecido o Programa ou durante o período em que durar o descumprimento, conforme o caso, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a substituição dos encargos financeiros mencionados neste artigo pelo custo médio de captação da dívida mobiliária federal, acrescido de um por cento, e a elevação em quatro pontos percentuais do comprometimento estabelecido com base no art. 5º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)
§ 7º
A aplicação do disposto no § 6º deste artigo poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante justificativa fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.631, de 2018)
§ 8º
O montante relativo às prestações acumuladas entre a data de assinatura do contrato de refinanciamento e a de sua eficácia poderá ser parcelado em até trinta e seis prestações mensais e consecutivas, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com encargos equivalentes à taxa SELIC, vencendo-se a primeira na primeira data de vencimento das prestações do contrato de refinanciamento que ocorrer após a eficácia do contrato e as demais, nas mesmas datas subseqüentes, limitada a última prestação a 30 de novembro de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)
§ 9º
As prestações a que se refere o § 8º não estão sujeitas ao limite de comprometimento a que se refere o art. 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)
§ 10
A possibilidade de parcelamento de que trata o § 8º somente se aplica aos contratos que tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2192-70, de 2001)
§ 11
Em caso de atraso nos pagamentos das obrigações mensais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores em atraso, sem prejuízo da execução de garantias e demais cominações previstas na legislação. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 12
O Programa poderá estabelecer limites individualizados para contratação de dívidas, conforme metodologia definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)