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Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 9.496 de 11 de Setembro de 1997

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade da Federação, conterá, obrigatoriamente, metas ou compromissos quanto a: (Regulamento) Regulamento

I

dívida consolidada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

II

resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;

III

despesa com pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

IV

receitas de arrecadação própria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

V

gestão pública; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

VI

disponibilidade de caixa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

Parágrafo único

Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 . (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

Art. 2º, VI da Lei 9.496 /1997