Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 9.496 de 11 de Setembro de 1997
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade da Federação, conterá, obrigatoriamente, metas ou compromissos quanto a: (Regulamento) Regulamento
I
dívida consolidada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
II
resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;
III
despesa com pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
IV
receitas de arrecadação própria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
V
gestão pública; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
VI
disponibilidade de caixa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
Parágrafo único
Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 . (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)