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Artigo 13 da Lei nº 9.496 de 11 de Setembro de 1997

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.

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Art. 13

O § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , com a redação dada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 4º A Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para reativação do programa de conservação de energia elétrica, mediante projetos específicos, podendo, ainda, aplicar tais recursos na aquisição de ações do capital social de empresas concessionárias sob controle dos Governos Estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatização."

Art. 13 da Lei 9.496 /1997