Artigo 10º da Lei nº 9.496 de 11 de Setembro de 1997
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Ministro de Estado da Fazenda encaminhará às Comissões de Finanças da Câmara dos Deputados e do Senado Federal cópias dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta Lei.