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Artigo 18 da Lei nº 9.493 de 10 de Setembro de 1997

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

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Art. 18

Fica incluído novo inciso no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , com a seguinte redação: "IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.’ Art. 19 Para fins da aplicação do disposto no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.432, de 1997 , considera-se frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira registrada no REB o frete constante de conhecimento de embarque emitido por empresa brasileira de navegação decorrente do transporte realizado: (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001) I - em embarcação registrada no REB; (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001) Il - em embarcação estrangeira, quando afretada em substituição a embarcação de tipo semelhante e tonelagem bruta equivalente, pré-registrada no REB, em construção em estaleiro brasileiro, pelo período máximo de 36 meses; (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001) III - em espaço cedido por embarcação estrangeira integrada a acordos de troca de espaços com embarcações inscritas no REB, homologados pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, necessariamente na base de um espaço cedido, para um recebido. (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001) Art. 20 As condições de financiamento previstas no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997 , serão aplicadas também às parcelas dos financiamentos anteriormente concedidas, com vencimentos a partir de 9 de janeiro de 1997. Art. 21 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-19, de 11 de julho de 1997. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 da Lei 9.493 /1997