JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei nº 9.493 de 10 de Setembro de 1997

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Para efeito do disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 , o percentual de incidência é o constante da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996. (Revogado pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002)

Art. 15 da Lei 9.493 /1997