JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei nº 9.493 de 10 de Setembro de 1997

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Ficam isentos do Imposto sobre Importação - Il e do IPI as partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros.

Art. 11 da Lei 9.493 /1997