Artigo 41-a da Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997
Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41-a
Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços: (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
I
escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada; (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
II
recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais; (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
III
consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais; (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
IV
confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico; e (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
V
anuência eletrônica para o cancelamento de protestos. (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
§ 1º
A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados. (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
§ 2º
É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
§ 3º
A central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo poderá, diretamente ou mediante convênio com entidade pública ou privada, realizar serviços de coleta, de processamento, de armazenamento e de integração de dados para a emissão e a escrituração de documentos eletrônicos passíveis de protesto. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º
Ficam asseguradas a gratuidade dos serviços especificados nos incisos II, III, IV e V do caput e a livre estipulação de preço em relação aos serviços previstos no inciso I do caput deste artigo e demais serviços complementares disponibilizados aos usuários pela entidade credenciada pelos tabeliães de protesto. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º
O serviço de que trata o art. 11 da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021 , poderá ser executado pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo, em regime de autorização. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)