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Artigo 4º da Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997

Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

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Art. 4º

O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

Art. 4º da Lei 9.492 /1997