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Artigo 35, Inciso VI da Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997

Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

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Art. 35

O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

I

intimações;

II

editais;

III

documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

IV

mandados e ofícios judiciais;

V

solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

VI

comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

VII

comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

§ 1º

Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

I

um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

II

seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

III

trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

§ 2º

Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

§ 3º

Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.