Artigo 35, Inciso II da Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997
Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
I
intimações;
II
editais;
III
documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
IV
mandados e ofícios judiciais;
V
solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;
VI
comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
VII
comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.
§ 1º
Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
I
um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
II
seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
III
trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
§ 2º
Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
§ 3º
Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.