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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997

Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

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Art. 25

A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

§ 1º

Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

§ 2º

Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

Art. 25, §2º da Lei 9.492 /1997