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Artigo 22, Inciso VI da Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997

Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

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Art. 22

O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

I

data e número de protocolização;

II

nome do apresentante e endereço;

III

reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

IV

certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

V

indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

VI

a aquiescência do portador ao aceite por honra;

VII

nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

VIII

data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

Parágrafo único

Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.