Artigo 22, Inciso IV da Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997
Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I
data e número de protocolização;
II
nome do apresentante e endereço;
III
reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
IV
certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
V
indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VI
a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII
nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
VIII
data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.
Parágrafo único
Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.