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Artigo 18 da Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997

Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

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Art. 18

As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.

Art. 18 da Lei 9.492 /1997