Artigo 18 da Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997
Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.