Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997
Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º
Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º
Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.