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Artigo 27, Inciso III, Alínea a da Lei nº 9.491 de 9 de Setembro de 1997

Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 27

O BNDES destinará o produto da alienação das ações que lhe forem transferidas na forma do art. 26, à concessão de crédito para a reestruturação econômica nacional, de forma a atender os objetivos fundamentais do Programa Nacional de Desestatização, estabelecidos no art. 1º desta Lei, observado ainda que:

I

as operações serão registradas no BNDES, em conta específica;

II

as disponibilidades de caixa serão aplicadas conforme as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional;

III

é vedada a concessão de empréstimo ou a concessão de garantias à Administração direta, indireta ou fundacional, excetuando-se:

a

o repasse às empresas subsidiárias integrais do BNDES para a realização dos respectivos objetivos sociais;

b

os empréstimos ao setor privado de que participem, na qualidade de agentes repassadores, instituições financeiras públicas.

Art. 27, III, a da Lei 9.491 /1997