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Artigo 14 da Lei nº 9.491 de 9 de Setembro de 1997

Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 14

Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização serão realizados por meio de moeda corrente. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

III

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

Parágrafo único

O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

Art. 14 da Lei 9.491 /1997