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Artigo 11, Alínea d da Lei nº 9.491 de 9 de Setembro de 1997

Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 11

Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a alienação do controle acionário da empresa, inclusive instituição financeira incluída no Programa Nacional de Desestatização, assim como de sua situação econômica, financeira e operacional, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornais de notória circulação nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

a

justificativa da privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado;

b

data e ato que determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua estatização;

c

passivo das sociedades de curto e de longo prazo;

d

situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, nos cinco últimos exercícios;

e

pagamento de dividendos à União ou a sociedades por essa controladas direta ou indiretamente, e aporte de recursos à conta capital, providos direta ou indiretamente pela União, nos últimos quinze anos;

f

sumário dos estudos de avaliação;

g

critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos de avaliação;

h

modelagem de venda e valor mínimo da participação a ser alienada;

i

a indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial e os poderes nela compreendidos.

Art. 11, d da Lei 9.491 /1997