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Artigo 4º da Lei nº 9.483 de 25 de Agosto de 1997

Autoriza o Presidente da República a proceder à restituição dos bens de que trata o Decreto nº 65.157, de 15 de setembro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 9.483 /1997