Artigo 3º da Lei nº 9.483 de 25 de Agosto de 1997
Autoriza o Presidente da República a proceder à restituição dos bens de que trata o Decreto nº 65.157, de 15 de setembro de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a implementação do disposto no art. 1º, fica o Presidente da República autorizado a criar Comissão Especial, composta por cinco membros de sua livre escolha e designação, com o fim de realizar levantamento de todos os bens confiscados e incorporados ao patrimônio da União.
§ 1º
Dos cinco membros da Comissão, três serão escolhidos dentre servidores dos Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Marinha.
§ 2º
O Presidente da República indicará, dentre os membros da Comissão, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.
§ 3º
A Comissão poderá ser assessorada por servidores públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio de órgãos do Governo do Estado de Santa Catarina, mediante convênio com o Ministério da Justiça, se necessário.
§ 4º
A Comissão funcionará junto ao Ministério da Justiça, que lhe dará o apoio necessário.