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Artigo 3º da Lei nº 9.483 de 25 de Agosto de 1997

Autoriza o Presidente da República a proceder à restituição dos bens de que trata o Decreto nº 65.157, de 15 de setembro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a implementação do disposto no art. 1º, fica o Presidente da República autorizado a criar Comissão Especial, composta por cinco membros de sua livre escolha e designação, com o fim de realizar levantamento de todos os bens confiscados e incorporados ao patrimônio da União.

§ 1º

Dos cinco membros da Comissão, três serão escolhidos dentre servidores dos Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Marinha.

§ 2º

O Presidente da República indicará, dentre os membros da Comissão, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.

§ 3º

A Comissão poderá ser assessorada por servidores públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio de órgãos do Governo do Estado de Santa Catarina, mediante convênio com o Ministério da Justiça, se necessário.

§ 4º

A Comissão funcionará junto ao Ministério da Justiça, que lhe dará o apoio necessário.

Art. 3º da Lei 9.483 /1997