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Artigo 2º da Lei nº 9.483 de 25 de Agosto de 1997

Autoriza o Presidente da República a proceder à restituição dos bens de que trata o Decreto nº 65.157, de 15 de setembro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 2º

A restituição dos bens de que trata o artigo anterior é condicionada à renúncia expressa do interessado, em caráter irrevogável e irretratável, de quaisquer indenizações concernentes ao confisco dos referidos bens.

Art. 2º da Lei 9.483 /1997