Artigo 2º da Lei nº 9.483 de 25 de Agosto de 1997
Autoriza o Presidente da República a proceder à restituição dos bens de que trata o Decreto nº 65.157, de 15 de setembro de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A restituição dos bens de que trata o artigo anterior é condicionada à renúncia expressa do interessado, em caráter irrevogável e irretratável, de quaisquer indenizações concernentes ao confisco dos referidos bens.