JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 9.482 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a administração do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, sobre a transferência e a transformação de suas ações, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

transferir para a União, mediante ressarcimento, a propriedade das ações Classe A, pertencentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, representativas de cinqüenta por cento do capital social do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;

II

adotar as providências necessárias à transformação das atuais ações Classe A e Classe B, em que se divide o capital social do IRB, em ações ordinárias e ações preferenciais, respectivamente.

Parágrafo único

Para efeito de cálculo do valor das ações a serem transferidas para a União, será considerado o valor patrimonial das ações em 31 de dezembro de 1996, corrigido pelo IGP-M até a data do efetivo-pagamento.

Art. 1º, II da Lei 9.482 /1997